Prefeitura de Cotia decreta fechamento de parte do comércio da cidade

ATENÇÃO! NOVAS MEDIDAS CONTRA O CORONAVÍRUS EM COTIA , a partir do dia 23 de Março.

Suspensão do atendimento presencial em todos os estabelecimentos comerciais de Cotia até 5/04: shopping, centros comerciais, lotéricas, bancos, parques, restaurantes*, bares, academias, cinemas, barbearia, salão de cabeleireiro, casa de eventos, entre outos, a partir de segunda-feira (23/03).

*Restaurantes poderão atender exclusivamente com sistema delivery.

Excluídos de fechamentos: hospitais, clínicas, laboratórios, consultório médico e de vacinação, farmácias, drogarias, supermercados, açougues, peixaria, hortifrutigranjeiros, quitandas, conveniências, loja de alimentação para animais, distribuidores e vendedores de gás de cozinha e água mineral, padarias, postos de combustíveis.

A Guarda Civil Municipal, em parceria com a Secretaria de Indústria e Comércio, vai fiscalizar o cumprimento da proibição e fechar o estabelecimento que desrespeitar a determinação.

“Ficam estabelecidas as seguintes medidas suplementares para o enfrentamento do COVID-19 (Novo Coronavírus):

I – proibição de realização de eventos em ambientes fechados e/ou abertos de qualquer natureza em buffets, casas de espetáculo, bares restaurantes e congêneres;

II – obrigatoriedade de os estabelecimentos que comercializam gêneros alimentícios de qualquer natureza higienizar, com material descartável e de maneira adequada (com álcool 70%, bactericidas etc.), carrinhos de compras, cestos etc, logo após o uso pelo cliente, bem como os demais pontos de contato comum;

Art. 3º Fica, ainda, recomendado::

I – a todos os estabelecimentos comerciais que:

a) evitem a formação de filas de qualquer natureza, porém, caso ocorram, disponibilizar funcionários para orientar as pessoas a manterem uma distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre si;
b) diversifiquem o horário de entrada e saída de seus funcionários e colaboradores, bem como o horário de abertura e fechamento, a fim de evitar a ocorrência de aglomerações no transporte coletivo durante os horários de pico;

II – às grandes redes atacadistas e varejistas, bem como às farmácias e drogarias que adotem pelo menos uma hora diária para o atendimento exclusivo aos idosos, gestantes e pessoas com necessidades especiais, com a disponibilização de todos os seus caixas;

III – a todos os Templos Religiosos de qualquer natureza que suspendam temporariamente seus cultos e atividades religiosas que impliquem aglomeração de pessoas.