Justiça passa a punir ofensas a candidatos nas redes sociais

Utilizar-se de fakes nas redes sociais para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato e despejar propaganda, os chamados santinhos, nas proximidades de local de votação na véspera do pleito vão configurar crime nesta eleição municipal.

Entre as novidades também, neste pleito, estão a proibição de banners e cavaletes, em locais públicos, como viadutos, passarelas, pontes e paradas de ônibus. A propaganda em bens particulares também teve mudanças e está permitida somente por meio de papel ou adesivo, sendo proibido a inscrição em pintura ou em paredes. Elas passaram a ter ainda uma redução de tamanho, no comparativo com a eleição passada.

A criminalização dos fakes, na regra da legislação eleitoral, foi incluída em lei em 2013. De acordo com ao artigo 57-H, da Lei Eleitoral Nº. 9.504, será crime quem contratar grupo de pessoas com a finalidade de emitir mensagens ou comentários na internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, partido ou coligação. A punição será de dois a quatro anos de prisão, com multa de R$ 15 mil a 50 mil. A pessoa contratada para ofender e denegrir a imagem do candidato também será punida, com prisão de seis meses a um ano, com alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período e multa de R$ 5 mil a R$ 30 mil. Além disso, nos dois casos, ainda existe a multa de 5 a 30 mil pela infração eleitoral.

De acordo com o advogado Rodrigo de Gomes Monteiro, que é especialista em direito eleitoral, uma das mudanças mais significativas será no campo virtual. Ele indicou que o essencial neste pleito municipal será o combate ao fake, utilizados para denegrir a imagens de candidatos. “A internet não é terra de ninguém. A partir da identificação, a pessoa será responsabilizada com multas duras, sem prejuízo do crime. Isso é o mais importante, eu acho desta mudança e fatalmente vai ter muito”, citou ele, que avisou que a Justiça Eleitoral está “preparadíssima” para atuar.

Ele citou ainda, também como mudança importante, outra proibição que foi incorporada com a resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), de Nº 23.457. De acordo com ele, por intermédio do parágrafo sétimo do artigo 14 da resolução, o derrame de santinho passa a ser crime, a partir desta eleição municipal e será punido com multas pesadas e detenção de seis meses a um ano (alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período). “Soltar Kombi na madrugada de sábado para domingo para derramar santinho é crime. Além da prestação de serviço a comunidade, é multa de dois a oito mil pela infração eleitoral e mais 5 mil Ufirs (R$ 15 mil) e 30 mil Ufirs (R$ 45 mil).”, alertou.

Cavalete e tamanhos

Também está proibido uma prática que deu muito trabalho a Justiça Eleitoral nos pleitos passados: os cavaletes. Muitas vezes, este tipo de material ficava em locais irregulares e prejudicavam os pedestres. O artigo 14 da resolução diz que está proibido a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive, pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes e bonecos nos postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos. A multa é de R$ 2 mil a R$8 mil.

Outra mudança é do tamanho e o tipo da propaganda em bens particulares. Elas não poderão ser feitas mediante inscrição ou pintura nas fachadas, muros ou paredes e serão admitidas apenas a fixação de papel ou de adesivo. O tamanho que era de quatro metros quadrados no pleito passado será de meio metro quadrado nesta eleição.

Por Wilson Gonçalves Júnior – Jornal Cruzeiro