Em nota ao Jornal Cotia Agora, secretário esclarece mudanças na zona azul de Cotia

O Jornal Cotia Agora publicou na terça-feira (22) sobre a mudança no sistema de cobrança da zona azul na cidade (LEIA AQUI), onde muitos usuários estavam com dúvidas e reclamando da possibilidade de serem multados após o período máximo de duas horas parados no sistema rotativo. Na ocasião, não tivemos respostas por parte da Secretaria de Transportes sobre o assunto.

Na tarde desta quarta-feira, recebemos e-mail do secretário Joaquim Brechó, que reproduzimos na íntegra:

Em resposta ao e-mail enviado em 21 deste mês, vimos informar que o questionamento referente a aplicabilidade de multas de forma automática após duas horas em vagas rotativas (ZONA-AZUL) não procede, uma vez que a multa é aplicada caso algum agente de trânsito passe pelo local e constate a irregularidade do veículo conforme determina o Decreto 8.594, de 16 de agosto de 2019, que regulamenta o serviço de estacionamento rotativo – ZONA AZUL, instituído pela Lei 555, de 11 de fevereiro de 1993.

Observar que em seu artigo terceiro, determina o período para utilização das vagas do serviço de estacionamento rotativo – Zona Azul em 1 (uma) hora, podendo ser prorrogado pelo mesmo período com a permanência de no máximo 2 (duas) horas na mesma vaga, sendo obrigatória a retirada do veículo pelo usuário ao término deste período e, se interessar procurar a obtenção de uma outra vaga, incluindo as vagas destinadas a idosos e pessoas com deficiência, exceto nos locais em que a sinalização vertical estabelecer
períodos de permanência diferenciados.

Também em seu artigo sétimo, parágrafo primeiro, determina que os primeiros 20 (vinte) minutos de permanência em vaga de estacionamento rotativo – Zona Azul serão gratuitos.

Em seu artigo oitavo determina que, ao ocupar a vaga, o usuário deverá ativar o sistema do serviço de estacionamento rotativo – Zona Azul, sendo que só após o término do limite de tolerância previsto no artigo sétimo começará a ser cobrado o valor correspondente à sua utilização.

Em seu artigo nono determina que, o uso de vagas em desacordo com o disposto neste Decreto ou com a sinalização de regulamentação específica caracteriza infração por estacionamento em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização, nos termos do artigo 181, inciso XVII, do Código de Trânsito Brasileiro.

Em anexo, segue cópia do Decreto 8.594 2019.

Sendo o que cabe informar até o momento.

JOAQUIM PEREIRA DA SILVA – BRECHÓ
Secretário de Transportes e Mobilidade