Deputado quer trocar prisão por porte de drogas em multas

Um Projeto de Lei do deputado estadual Gil Diniz (sem partido), deve causar uma certa polêmica por conta da proposta, querendo trocar uma prática criminosa em ação administrativa.

Na prática, o PL colocado em pauta nesta segunda-feira (1º), quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penalidades administrativas:
– multa de um salário mínimo, se o infrator for primário;
– multa de dez salários mínimos, se o infrator for reincidente;
– multa de vinte salários mínimos, se o infrator for reincidente por mais de três vezes.

Na sua justificativa, o deputado diz que não se quer descriminalizar as drogas, mas ao contrário, busca-se impor mais uma sanção ao usuário: a multa administrativa. Sanção simples, prática e eficaz, completamente separada do âmbito penal e que, com certeza, terá uma eficácia muito mais ampla na sociedade como meio de repressão ao consumo de drogas ilícitas.

Posse de drogas

Segundo o portal Jus Brasil, não há problema em chamar de crime, delito, infração penal ou de infração administrativa. Fato é que do ponto de vista do conceito legal de crime, fica claro que não se trata de um crime na acepção da palavra.

Há a infração de uso quando a pessoa adquire, guarda, tem em depósito, está transportando ou trazendo consigo substância entorpecente em desacordo com a determinação legal para uso próprio. Adquirir significa comprar englobando-se a doação, troca, ou qualquer outro meio de aquisição. Guardar reflete a situação de conservar ou preservar para o uso posterior.

Ter em depósito equivale a um local apropriado para manter a droga, diferenciando do guardar por ser um local mais específico de se guardar a substância e transportar é o ato da locomoção da droga de um local para outro.

Trazer consigo é a locomoção pelo próprio usuário de um local para outro, possuindo conotação de “carregar junto ao próprio corpo”. (SOUZA, Nova lei antidrogas, 2007, p. 26).

A jurisprudência entende que ausentes os elementos para a caracterização do tráfico, a conduta do agente deve ser desclassificada para o uso.