Construtora é condenada a devolver dinheiro a compradores de imóvel em Cotia

Compradores terão 100% do valor pago devolvidos, por conta de quebra de contrato de negócio efetuado no Jardim Petrópolis, em Cotia.

Um casal de adquirentes de unidade residencial na planta no empreendimento Condomínio Bosques da Vila, no Jardim Petrópolis, em Cotia, junto a incorporadora Tecnisa (Calgary Investimentos Imobiliários Ltda.), obteve vitória total na 2ª instância da Justiça paulista com a confirmação de quebra do “Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra de unidade autônoma” por culpa exclusiva da incorporadora, que não foi capaz de entregar o imóvel dentro do prazo máximo por ela estabelecido em contrato, obtendo a devolução à vista de 100% sobre os valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária desde cada pagamento (correção retroativa) + juros de 1% ao mês.

A aquisição do projeto de imóvel na planta ocorreu em janeiro de 2011, e o prazo máximo para a entrega do imóvel era até julho de 2013, mas o “habite-se” somente foi expedido pela Prefeitura de Cotia em meados de 2014, fora do prazo limite estabelecido em contrato.

Cansados de esperar pela entrega do imóvel, os compradores formalizaram o pedido de distrato, mas a incorporadora limitava-se a informar que dos valores pagos em contrato, devolveria uma parte dos valores pagos, obrigando-os a buscar auxílio perante o Poder Judiciário.

O escritório Mercadante Advocacia ingressou com Ação de Rescisão Contratual expondo a situação ao Juiz do caso e solicitando que negócio fosse desfeito por culpa da Tecnisa, bem como sua condenação na restituição integral dos valores pagos.

Em primeira instância a ação foi julgada procedente e a Tecnisa condenada na devolução total dos valores pagos.

Inconformada com a sentença condenatória, a incorporadora recorreu perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, repisando a tese defensiva no sentido de que o atraso não ocorreu por culpa, mas por motivo de força maior, motivo pelo qual poderia reter parte dos valores pagos.

A 3ª Câmara de Direito Privado do TJ, através do Desembargador (Relator) Carlos Alberto de Salles, contudo, negou a pretensão da Tecnisa e manteve sua condenação na restituição dos valores pagos a título de parcelas do contrato, em acórdão datado de 26 de setembro de 2016.

O Desembargador fundamentou sua decisão no sentido de que ultrapassado o prazo máximo previsto em contrato para a conclusão e efetiva entrega do imóvele, surge para o comprador o direito de solicitar a rescisão do negócio e a consequente restituição integral dos valores pagos, sem qualquer chance de retenção de parte dos valores.

Nas palavras do Desembargador Relator:

  • “É certo que este Tribunal admite a retenção de parte dos valores pagos pelo consumidor, nos termos da Súmula 1: “O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem.”
  • Entretanto, tal súmula tem aplicabilidade apenas quando há mora do comprador. No caso, porém, isso não se verificou; pelo contrário, na verdade foi a vendedora que não entregou o imóvel no prazo previsto: contando o prazo de tolerância, a conclusão das obras estava prevista para julho de 2013 (p. 32), porém, até o momento do ajuizamento da ação, o imóvel não havia sido entregue.
  • Além disso, nos termos do artigo 35, inciso III do Código de Defesa do Consumidor, se o fornecedor de produto não cumprir a oferta, surge ao consumidor o direito de reaver todas as quantias já pagas, bem como pleitear indenização.
  • Não há, no referido dispositivo, autorização para a limitação do valor da restituição ou para a retenção de qualquer montante por conta da rescisão por culpa da vendedora, até mesmo porque isso implicaria em atribuir o risco de conclusão do negócio ao consumidor.
  • Dessa maneira, mantém-se a condenação da apelante à restituição integral das quantias pagas pelos apelados, atualizadas desde o desembolso e com juros de mora desde a citação.”

Processo nº 1086535-18.2014.8.26.0100

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)

  • O Jornal Cotia Agora entrou em contato com a Tecnisa, que não respondeu nossa reportagem.