Advogada Roberta Colombo: Saiba se seu empregador poderá alterar o contrato de trabalho

O ponto de partida para saber se o empregador poderá alterar o contrato de trabalho é ter conhecimento de que a continuidade do contrato de trabalho determina a possibilidade de alteração das condições inicialmente pactuadas.

Inicialmente, há que se ressaltar que dois requisitos são essenciais para qualquer alteração no contrato de trabalho, conforme previsto no artigo 468 da CLT. São eles: a) mútuo consentimento das partes; b) alteração que não acarrete prejuízos ao empregado.

Assim, em regra, as alterações do contrato de trabalho não podem ser impostas unilateralmente pelo empregador, sem a aceitação do empregado, sob pena de serem consideradas nulas. Entretanto, ainda que o empregado concorde com a alteração, esta não poderá lhe causar prejuízos de qualquer espécie.

Contudo, existe uma exceção à regra, na qual é assegurada ao empregador uma prerrogativa de alterar o contrato de trabalho de forma unilateral, modificações essas relacionadas ao cotidiano da atividade empresarial. Assim, o empregador poderá exigir que o empregado realize atividades não previstas no contrato, desde que respeitadas suas condições pessoais.

Existem outras exceções à regra geral, a saber:

  1. a) alterações quanto à função desempenhada pelo empregado: aos ocupantes do cargo de confiança, permite-se a reversão ao cargo anterior, com supressão da gratificação de função (artigo 468, parágrafo único da CLT), exceto quando o empregado percebeu a gratificação de função por dez anos ou mais.
  1. b) alterações quanto ao local de trabalho: a transferência do empregado para outra localidade vem regulada no artigo 469 da CLT e segue a regra geral. Entretanto, há exceções: i) transferência que não acarrete mudança de domicílio do empregado (transferência para outra localidade do mesmo Município ou Região Metropolitana). Nesse caso, o trabalhador tem direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo de despesas com transporte; ii) transferência de empregados que exerçam cargo de confiança ou cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, desde que comprovada a real necessidade de serviço; iii) extinção do estabelecimento no local em que o empregado trabalha; iv) transferência provisória, para atender a necessidade de serviço, circunstância que será devido o pagamento de adicional de transferência de pelo menos 25% do salário do empregado enquanto perdurar a situação.

A regra geral é que as despesas resultantes da transferência deverão ficar a cargo do empregador, consoante inteligência do artigo 470 da CLT.

  1. c) alterações quanto ao horário de trabalho: a princípio são permitidas alterações unilaterais de horário, desde que dentro do mesmo turno, salvo se acarretarem prejuízos ao empregado. Se a transferência envolver turnos diferentes, teremos duas situações: i) transferência do turno noturno para o diurno: admissível com o consentimento do trabalhador, embora tal situação acarrete prejuízo financeiro ao empregado, eis que implica a perda do adicional noturno; ii) transferência do horário diurno para o noturno: há discussões sobre sua admissibilidade, por implicar prejuízo à saúde do trabalhador.

A quantidade de trabalho pode ser reduzida unilateralmente, desde que mantido o salário. Reduzido o salário ou ampliada a jornada, a alteração é considerada nula.

  1. d) alterações quanto ao salário: em regra, o salário não poderá ser reduzido, salvo mediante negociação coletiva.

É permitida modificação unilateral da data de pagamento, desde que não contrarie contrato ou instrumento normativo e que o salário seja pago até o quinto dia útil seguinte ao mês vencido.

Assim, o empregador poderá alterar o contrato de trabalho, desde que respeitadas as limitações impostas.

*Roberta Ferraz Colombo é advogada (OAB/SP nº 324.808) e escreve  no Jornal Cotia Agora – [email protected]