Advogado Pedro Almeida: Enel deve arcar com os prejuízos sofridos pelo consumidor na falta de luz

As frequentes quedas de energia elétrica têm gerado diversos prejuízos ao consumidor, daí a importância de saber quem vai, de fato, pagar a conta, pois embora seja um problema crônico, parece que ele vem se acentuando cada vez mais o que está se tornando um problema insuportável por conta dos consumidores.

Importante salientar que os prejuízos materiais e não materiais, como a queima de eletrodomésticos e eletroeletrônicos ou até mesmo a falta de socorro e tratamento médico de pessoas que necessitam de ter energia em tempo integral por conta de aparelhos dos quais fazem uso contínuo, restando aí configurado não somente o dano material, mas, sobretudo, a vida colocada em risco e por consequência o dano moral.

De acordo com o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, independentemente da existência de culpa, a responsabilidade pela reparação dos danos é da concessionária, conforme preceitua a resolução normativa nº 61 da Aneel – Agência Nacional de Energia Elétrica.

Portanto, havendo prejuízos em decorrência da falta de energia elétrica, por exemplo, a queima de um aparelho doméstico, as distribuidoras de energia devem consertar, substituir ou ressarcir os consumidores, pela resolução nº 360/9 da agência reguladora. Embora o prazo para encaminhar queixa à concessionária é de até 90 dias corridos, esta informação não guarda consonância com o Código de Defesa do Consumidor, pois este diz que o usuário tem até cinco anos buscar reparação de danos, logo é este prazo que deve prevalecer.

A fornecedora terá 10 dias corridos – a partir da data do pedido de ressarcimento – para a inspeção e vistoria do aparelho, exceto se o equipamento danificado for utilizado para conservar alimentos perecíveis ou medicamentos, cujo prazo é de um dia útil.

Depois da inspeção, a empresa tem 15 dias corridos para informar se o pedido será aceito. Em caso positivo, os consumidores poderão ser ressarcidos em dinheiro, conserto ou substituição do equipamento danificado. O prazo para o ressarcimento do consumidor é de 20 dias corridos a partir da data da resposta da empresa.

Se a solicitação de ressarcimento não for aceita, a empresa deverá apresentar com detalhes as razões da negativa e informar ao consumidor o direito de apelar à agência reguladora estadual conveniada ou à própria Aneel.

Em que pese à distribuidora alegar que poderá eximir-se da responsabilidade do ressarcimento se comprovar o uso incorreto do equipamento; defeitos gerados por instalações internas da unidade consumidora; a inexistência de relação entre o estrago do aparelho e a provável causa alegada; ou ainda, se o consumidor providenciar, por sua conta e risco, a reparação do equipamento antes do término do prazo para a inspeção – esta última deverá ser considerada ilegal, pois afronta a legislação brasileira, em especial o Código de Defesa do Consumidor, pois o consumidor tem a prerrogativa de, mediante a urgência, mandar efetuar o conserto e depois pedir o ressarcimento. Para isto é importante juntar ao pedido de ressarcimento, orçamentos prévios a fim de mostrar a lisura do ato bem como realizar o reparo em assistência técnica especializada, o que facilitará a comprovação posterior do dano causado.

Esgotando-se as possibilidades administrativas, deve o consumidor fazer uso de seu direito pelo Procon mais próximo de residência e/ou buscar a tutela do judiciário esclarecendo que para causa em valor seja até 20 (vinte) salários mínimos e que não exija perícia técnica pode ir diretamente aos juizados de pequenas causas sem a presença de advogado. Em todo caso, aconselha-se sempre consultar um advogado com vistas a garantir melhor o seu direito.

*Pedro Almeida – OAB/SP 324.638, é advogado Constitucionalista, cível e trabalhista em Cotia e escreve mensalmente no Cotia Agora. Curta a página no Facebook.