Crime ocorrido em Cotia gera discordância entre membros do Ministério Público da União

O chefe do Ministério Público da União não tem competência para dirimir conflitos de atribuições entre os MPs dos estados.

Foi o que decidiu o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, ao julgar um pedido do procurador-geral da República, Rodrigo Janot, para ter reconhecido o direito de definir qual unidade da federação deve proceder a investigação de um determinado crime.

janotJanot (foto) fez o pedido em uma ação cível originária em curso no STF que discutia qual unidade do MP, se do Rio de Janeiro ou de São Paulo, deveria apurar um caso de falso sequestro. Na manifestação, o chefe do MPU aponta o estado que, na avaliação dele, era o competente para proceder a investigação. E pede: “ante o exposto, o procurador-geral requer que seja atribuída sua atribuição para dirimir o presente conflito negativo de atribuição”.

Celso de Mello negou o pedido. Ele citou a vasta jurisprudência do Supremo que diz não haver sentido, “por implicar ofensa à autonomia institucional do Ministério Público dos estados, exigir-se que a sua atuação processual se faça por intermédio do senhor procurador-geral da República, que não dispõe de poder de ingerência na esfera orgânica do ‘parquet’ estadual, pois lhe incube, unicamente por expressa definição constitucional a chefia do Ministério Público da União”.

O ministro (foto principal) acrescentou que “o Ministério Público estadual não é representado, muito menos chefiado, pelo senhor procurador-geral da República, eis que é plena a autonomia do ‘parquet’ local em face do eminente chefe do Ministério Público da União”. Mello frisou ainda que o MP dos estados não está vinculado nem subordinado, no plano processual, administrativo ou institucional, à chefia do Ministério Público da União, por isso te direito de postular, autonomamente, em sede originária, perante o Supremo.

“Tais são as razões pelas quais também não compete ao eminente senhor procurador-geral da República o poder para dirimir conflitos de atribuições entre membros de Ministérios Públicos estaduais entre si ou, ainda, entre integrantes do Ministério Público da União e agentes do Ministério Público dos estados-membros, eis que, em referidas situações de antagonismo, a atribuição originária para resolver eventuais conflitos (positivos ou negativos) pertence ao Supremo Tribunal Federal”, decretou.

O caso

O caso que chegou ao STF envolve um falso sequestro. Uma mulher que mora em Cotia recebeu uma ligação de uma mulher, que fingido ser a filha dela, disse que havia sido sequestrada. Na sequência o falso sequestrador pediu o resgate. A vítima depositou R$ 990 na conta indicada pelos bandidos.

A polícia verificou que o titular da conta e a ligação se originaram da cidade de Nova Iguaçu (RJ). O MP de São Paulo considerou que o crime era de estelionato, por isso pediu à Justiça de São Paulo que enviasse os autos para o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o que acabou ocorrendo.

Após receber os autos, o MP fluminense afirmou que o crime, na verdade, seria de extorsão — que tem a natureza formal, com a consumação no momento em que o agente pratica a conduta núcleo do tipo. Por esse motivo, a atribuição para acompanhar a apuração seria do MP paulista.

Segundo o ministro, o delito de extorsão cometido mediante aplicação do denominado golpe do falso sequestro, constitui crime de mera conduta que se consuma no local em que a vítima sofreu os efeitos ilícitos.

“Por tais motivos, também vislumbro configurada, na espécie, na linha do parecer do eminente Procurador-Geral da República, que acolho, a atribuição persecutória do Ministério Público do Estado de São Paulo com atuação na comarca de Cotia”, decidiu.

A decisão de Celso de Mello foi monocrática e transitou em julgado no último dia 30 de novembro.

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Por Giselle Souza – Conjur