Advogado Roberto Montanari: Vai viajar de avião no carnaval? Fique atento aos seus direitos!

Em tempos festivos como carnaval aumenta o número de pessoas viajando de avião para curtir a folia, mas aumentam também a quantidade de problemas que esses passageiros costumam ter com as companhias aéreas.
Porém, os passageiros estão protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor e por Resoluções da Anac (Agência Nacional de Aviação Civil) que impõem algumas obrigações para as companhias.

Os problemas mais comuns enfrentados pelos viajantes são: a) extravio ou danos às bagagens; b) atrasos e cancelamentos; e d) overbooking.
A quantidade de bagagem nos aviões e eventuais falhas de organização podem causar o extravio da bagagem, seja de forma temporária ou definitiva. Esse acontecimento gera diversas dores de cabeça aos passageiros, pois na ida estão levando todos seus pertences como roupas, produtos de higiene e terão que adquirir novos ao chegarem no destino. Por outro lado, caso isso aconteça na volta é inegável que diversas lembranças trazidas também são perdidas.

Além disso, se as malas não são manuseadas com o devido podem ser danificadas, seja a própria mala que serve para colocar os pertences dentro, seja os próprios pertences que podem ser sensíveis.

Nesses casos, o consumidor precisa imediatamente fazer um RIB (Registro de irregularidade de bagagens) junto à companhia aérea, documento em que constará o ocorrido e os prejuízos pela perda dos pertences ou danos.
É obrigação das companhias, nesses casos, realizar o ressarcimento integral do valor do que foi perdido ou danificado, além de indenizar o passageiro pelos danos morais.

Já nos casos de cancelamento do voo, o passageiro deverá ser previamente comunicado e ter o valor integral pago pela passagem, inclusive de taxas, ressarcido ou, caso queira, o voo remarcado para outra data de sua preferência.
Situação muito comum também com a grande movimentação nos aeroportos são os atrasos nos voos. As companhias aéreas são obrigadas a fornecer todo o suporte necessário aos viajantes nesses casos, variando as obrigações a depender do tempo de atraso.

Em caso de atrasos de até 1 hora, deverá ser fornecido ao consumidor comunicação gratuita (internet, telefone). A partir de 2 horas de atraso, a companhia além de fornecer comunicação também deverá oferecer aos passageiros alimentação adequada. A partir de 4 horas de atraso, o passageiro tem direito à acomodação ou hospedagem em local adequado e reembolso integral do valor da passagem caso queira cancelá-la.

Além disso, nos casos de atraso superiores a 4 horas, independentemente de ter sido oferecida a assistência necessária, se não se tratar de atrasos por questões da natureza como chuvas e neblinas, o consumidor também terá direito à indenização por danos morais.

Por fim, outra prática muito comum é o chamado overbooking ou preterição de embarque, ocorre quando a companhia aérea vende mais passagens do que assentos nos aviões. Nessas situações o passageiro é impedido de embarcar e terá os mesmos direitos mencionados no caso de atrasos.

*Roberto Montanari Custódio é advogado (OAB 434.116/SP) e escreve no Jornal Cotia Agora. E-mail [email protected]