Advogado Pedro Almeida: Adoção Legal – Uma Criança, Um Lar

Adoção Legal – Uma Criança, Um Lar!

É sonho de muitas famílias brasileiras ter um filho, porém, por vários motivos esse sonho fica cada vez mais distante. É neste momento que surge como solução a adoção, que muito embora resolva a questão de quem não pode ter filhos e, principalmente, daquele que não sabe o que é ter pai e mãe, sobretudo no Brasil, este processo é extremamente burocrático, razão pela qual a adoção é pouco procurada.

A fila de criança a espera de uma família aumenta a cada dia chegando ao número aproximado de 5.500 crianças que estão aptas para serem adotadas mas ainda não realizaram o sonho do convívio familiar. A boa notícia fica por conta de que mesmo tendo um número muito grande de crianças sem um lar, o número de pessoas que procuram uma criança é cinco vezes maior.

A adoção está assegurada na Constituição Federal do Brasil, promulgada em 1988 contemplada no art. 227, § 6º e regulamentada pelas Leis Federais nº. 8.069 de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente e nº. 12.010 de 2009 – Lei da Adoção – as quais garantem, ao filho adotado, os mesmos direitos do filhos consanguíneos, ou seja, filhos havidos do casamento.

A fim de garantir conforto e segurança, seja material ou psicológico ao adotado, é necessário que a pessoa ou o casal que deseja adotar uma criança – visto que pouco importa o estado civil e sim a condição de família a ser oferecida – além de ter a necessidade de comprovar que possui as condições de oferecer efetivamente um lar constituído pronto para receber o adotado, o processo de adoção para que venha se realizar, requer o atendimento de alguns requisitos mínimos que devem ser observados durante a tramitação do processo, dentre eles, idade mínima de 18 anos do adotando; diferença de idade entre o adotado e o adotando mínima de 16 anos; se a criança for acima de doze anos será ouvida no processo exatamente para concordar ou não em conviver com a nova família; e, ouvir os pais biológicos quando esses são conhecidos.

É exatamente o fator da análise psicológica que, na maioria das vezes, dificulta o casal recém-casados conseguir êxito no processo de adoção, decorrente da possibilidade da insegurança – muito comum a uma família que acabara de ser instituída – trazer a criança ora adotada mais transtornos e prejuízos, podendo ser irreparáveis, considerando que nessa fase da vida o ser adotado não deve ser exposto de maneira desnecessária, de modo que processo de adoção deverá representar sempre um ganho ao adotado.

Vale destacar que embora tenham relação de afinidade, não podem adotar uma criança os avós e os irmãos por serem parente ascendente e colateral de 2º grau uma vez que a lei proíbe, bem como menores de 18 anos ainda que sejam emancipados.

Logo, percebe-se que os entraves jurídicos dificultam e muito a solução de uma questão que tanto bem trará a sociedade. Daí a importância do poder legislativo, sempre resguardando garantias inerentes a ação de adoção, aprimorar toda sistemática jurídica a fim de dar mais celeridade no ingresso de uma criança que está na fila de adoção ao novo lar e a partir daí ter direito ao afeto, elo familiar e todos os direitos oriundos desta nova forma de vida, algo tão importante no cotidiano do ser humano.

Como na maioria das demandas jurídicas, para se ajuizar uma ação de adoção se faz necessário que o interessado esteja representado por um advogado, o que pode também se transformar numa dificuldade por conta da questão financeira de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios advindas do processo. Vale lembrar que para as pessoas com renda inferior a três salários mínimos, a OAB disponibiliza advogados gratuitos para atender estas demandas.

*Pedro Almeida – OAB/SP 324.638, é advogado Constitucionalista, cível e trabalhista em Cotia e escreve  no Cotia Agora. Curta a página no Facebook.