Pedro Almeida aborda o direito de família e o divórcio

O que fazer quando o casamento chega ao fim? Muito embora o Brasil seja um país que valoriza  a família, a coloca em lugar de destaque especialmente no nosso ordenamento jurídico e o casamento deve ser para sempre até que a morte o separe, cada dia que passa aumenta de forma avassaladora o número de casais que decidem se separarem e buscar uma nova vida longe da pessoa para qual jurou amor eterno. O tempo médio dos casamentos no Brasil hoje é 15 anos e ocorrem anualmente em todo país cerca de 300.000 divórcios. Neste compasso, as leis que tratam do tema passaram por diversas alterações nos últimos anos no sentido de simplificar a vida daqueles que buscam como alternativa este caminho.

Assim como o casamento, o instituto do divórcio que permite aos casais que já não mais comungam de uma vida matrimonial harmoniosa, dissolver o laço matrimonial, é um direito assegurado na Constituição Federal de 88 em seu artigo 226 e está regulamentado pela lei federal 6.515/77 com as suas atualizações.

Até meados de 2010, antes da emenda Constitucional nº. 66, era necessário que o casal, ao apresentar o pedido de divórcio independente ser consensual ou litigioso, provasse que já era separado judicialmente há pelo menos um ano ou dois anos de separação de corpus, ou seja, separado de fato. Com a alteração da lei, essa necessidade já não se faz mais necessária, bastando apenas que o casal ou apenas um dos cônjuges manifeste a sua intenção de divórcio.

A realização do divórcio pode ser consensual ou litigiosa. Quando não há consenso entre os cônjuges, o caminho é o divórcio litigioso, onde a parte interessada, assistida sempre por um advogado, procura o judiciário que por sua vez intima a outra parte sobre a ação proposta e daí decorre o processo até a solução do litígio. Outro caminho melhor, mais curto e menos traumático se dá pela decisão ao divórcio consensual, pois, além de o desgaste para o casal e dos filhos acontecerem em escala bem menor, o tempo de espera também é diminuído visto que abrevia-se fases processuais e, por consequência, muito mais barato. Ainda neste tema, se a escolha se der pelo acordo e as condições forem favoráveis pode-se optar pelo administrativo – uma nova modalidade que foi inserida em nosso ordenamento jurídico e disponibilizada à população  a  partir de 2007. Vale ressaltar que em qualquer forma de divórcio é imprescindível a presença do advogado, sem a presença do qual não é possível a realização de tal ato. Como já informado na coluna anterior, a regra é a mesma: para os casais com renda inferior a três salários mínimos e tiverem dificuldade financeira de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios advindas do processo, não se preocupem, a OAB disponibiliza advogados gratuitos para atender estas demandas. Para aqueles que, assim como eu, acredita e espera que a instituição família e o casamento sejam cada vez mais valorizados, a boa notícia fica por conta também dos números: enquanto ocorrem no Brasil cerca de 300.000 divórcios por ano, o número de casamentos para o mesmo período e quatro vezes maior, ultrapassando um milhão e cem mil casamentos.

*Pedro Almeida – OAB/SP 324.638, é advogado Constitucionalista, cível e trabalhista em Cotia e escreve no Cotia Agora. Curta a página no Facebook.