Advogada Alice Fecchio aborda: Divórcio x Separação

Você sabia que existe diferença entre os termos “Divórcio” e “Separação”?
Pois é, são poucas as pessoas tem conhecimento de que se tratam de institutos diferentes.
Mas fique tranquilo! A matéria deste mês tratará do assunto e pretende esclarecer suas dúvidas.
De maneira simplificada: quando o casal apenas deixa de conviver como marido e mulher sem recorrer ao judiciário, diz-se que o casal está separado.

No entanto a separação não quebra o vínculo jurídico do casamento e as suas consequências, ou seja, os envolvidos nesse processo não poderão se casar outra vez enquanto não estiverem divorciados.
Até 1977 era absolutamente proibido o divórcio no Brasil. Mas nesse mesmo ano, foi editada, a chamada Lei do Divórcio, que permitiu que o casamento fosse dissolvido pelo divórcio, ou seja, pela primeira vez, os casais podiam se divorciar.
Só que para se divorciar, a lei exigia o cumprimento de um requisito: A SEPARAÇÃO.

O casamento, na década de setenta, ainda carregava o peso da visão de mundo religiosa, e pessoas “separadas” eram vistas com muito preconceito.

O Estado, mesmo em situações extremas, como por exemplo, violência doméstica, fazia um enorme esforço para evitar que os casamentos fossem desfeitos, como por exemplo, exigir que o casal cumprisse primeiro a etapa da Separação, antes da decretação do divórcio .

Assim a primeira previsão da lei, na época, era a da separação judicial que era obrigatória.
O casal ia perante o juiz e entrava com o pedido de separação, como se fosse uma etapa necessária antes de conseguir o divórcio. Ou seja, o casal tinha que aguardar o prazo de 3 anos para finalmente se divorciar.

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, regulou-se o chamado DIVÓRCIO DIRETO. Porém, ele não era exatamente direto. Como visto, para entrar com um pedido de divórcio era necessário entrar antes com o pedido de separação judicial.
Finalmente, a partir de 2010, a Emenda Constitucional 66 eliminou a necessidade de separação, permitindo que o divórcio seja feito sem o cumprimento de qualquer requisito.

Atualmente, não há mais questionamento sobre as causas do divórcio, sendo irrelevante os motivos pelos quais as partes decidem se divorciar.

Nem mesmo há que se questionar a culpa pelo fracasso da união, pois o divórcio é entendido como um direito que pode ser exercido mesmo sem a concordância do outro.

Ou seja: caso alguém queira se divorciar, não há nada que seu cônjuge possa fazer, juridicamente falando, para impedir isso.
Sobre os tipos de divórcio, vale a pena lembrar que o divórcio pode ser:

CONSENSUAL: o divórcio consensual é aquele em que as partes estão em concordância em tudo e poderá ser feito de duas formas:
1.DIVÓRCIO CONSENSUAL JUDICIAL: se o casal tiver filhos menores ou incapazes.
2.DIVÓRCIO CONSENSUAL EXTRAJUDICIAL: aquele realizado em Cartório, sendo possível quando o casal não tem filhos menores ou incapazes.

LITIGIOSO: é obrigatoriamente feito pela via judicial, e ocorre quando o casal não chega a um acordo sobre os termos da ruptura, sendo necessário recorrer ao Poder Judiciário.
Nas duas situações elencadas, consensual ou litigioso, a presença de um advogado é fundamental. Ele dará o suporte para o andamento do processo, além de auxiliá-lo na organização dos documentos necessários.

*Alice Fecchio é advogada (OAB/SP Nº385325) e escreve mensalmente no Jornal Cotia Agora. Contatos: [email protected] – Telefone: 9-3806-3458